Propriedade Intelectual
Entenda o Conceito
Para começar vamos entender o que é Propriedade Intelectual (PI).
Pela propriedade intelectual, os responsáveis por qualquer produção do intelecto humano (seja nos domínios industrial, científico, literário e/ou artístico) terão garantido por um determinado período de tempo, a possibilidade de recompensa pela própria criação.
Neste sentido, podemos então dizer que a PI abrange uma série de aspectos jurídicos que contemplam as diretrizes, direitos e obrigações destinados à proteção e à valorização das produções intelectuais.
A Agência Unesp de Inovação (AUIN) tem como propósito assessorar toda a comunidade acadêmica em questões relacionadas à Propriedade Intelectual.
Sua atuação concentra-se em garantir a proteção das criações intelectuais desenvolvidas no âmbito institucional, assegurando a adequada obtenção dos respectivos direitos.
Especificamente no Brasil, podemos ilustrar a abrangência da PI conforme a seguir:
O primeiro grupo, da propriedade industrial, protege desenvolvimentos passíveis de industrialização, dentre outros pré-requisitos.
Entre suas categorias estão as patentes, que conferem exclusividade sobre invenções novas e úteis; e ainda, podem também proteger melhorias funcionais aplicadas em objetos já existentes; os desenhos industriais, que garantem proteção à aparência estética de produtos; as marcas, que identificam produtos ou serviços no mercado; as indicações geográficas, que associam produtos a regiões específicas, reconhecendo sua origem e qualidade típica e os segredos industriais.
A propriedade industrial tem como foco principal incentivar a inovação e garantir vantagens competitivas no mercado.
O segundo grupo, das proteções sui generis, contempla formas de proteção legal criadas especificamente para certos tipos de criações.
O termo “sui generis” vem do latim e significa “de seu próprio tipo” ou “único”, indicando que essas proteções são especiais e adaptadas a situações particulares. Entre elas, destacam-se as cultivares, que conferem proteção a novas variedades vegetais obtidas por processos de melhoramento genético, permitindo ao criador controlar sua propagação e comercialização.
Clique aqui e conheça as primeiras cultivares protegidas da Unesp
Outra forma de proteção é aplicada às topografias de circuitos integrados, que resguarda o desenho de chips eletrônicos, cuja proteção não se enquadra nem como patente nem como desenho industrial comum.
Além disso, cabe um destaque especial para a Lei nº 13.123/2015 que dispõe sobre o acesso ao Patrimônio Genético (PG), sobre a proteção e o acesso ao Conhecimento Tradicional Associado (CTA) bem como sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. O principal objetivo da lei é garantir que a exploração econômica e científica da biodiversidade brasileira ocorra de forma sustentável e justa, reconhecendo os direitos do país sobre seus recursos naturais e o papel das comunidades tradicionais na preservação de seus conhecimentos.
VOCÊ SABIA?
A Unesp tem uma Comissão Permanente de Gestão de Patrimônio Genético (CPGPG) ligada diretamente à Pró-Reitoria de Pesquisa da Unesp (PROPe) que é responsável pela PROPeBio.
Essa comissão tem o objetivo de assessorar a comunidade no que tange as informações relacionadas ao Conhecimento Tradicional Associado (CTA), legislações e assuntos relacionados à Biodiversidade e ao Patrimônio Genético (PG).
Clique aqui e acesse o PROPeBio
ATENÇÃO
As pesquisas científicas que façam o uso conhecimento tradicional associado, elementos relacionados à Biodiversidade e/ou ao Patrimônio Genético devem ser devidamente cadastradas, conforme orientações da PROPeBio, previamente à proteção.
Por fim, ainda sobre as proteções sui generis, a Lei de Biossegurança, Lei nº 11.105/2005, regula a pesquisa e o uso de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) e outros organismos biológicos sob risco, visando à segurança da saúde humana, animal e do meio ambiente.
Sua relação com a propriedade intelectual surge porque muitas criações protegidas por patentes envolvem biotecnologia, genes ou organismos modificados e além de atender aos critérios tradicionais de patenteabilidade a pesquisa e o uso do organismo devem seguir normas de segurança, tal como a lei estabelece.
Já o terceiro e último grupo, refere-se aos direitos autorais (Lei nº 9.610/1998) e os direitos conexos. Estes integram o grupo da propriedade intelectual destinado a proteger criações intelectuais, garantindo aos autores e titulares o controle sobre a utilização de suas obras e o devido reconhecimento por sua criação. Os direitos autorais abrangem obras literárias, artísticas e científicas, como livros, músicas, filmes, softwares, pinturas, fotografias e artigos acadêmicos, e se dividem em direitos morais e patrimoniais.
Os direitos morais asseguram que o autor seja reconhecido como criador da obra, preservando a integridade e a paternidade da criação, sendo inalienáveis e irrenunciáveis. Já os direitos patrimoniais conferem ao autor a exclusividade para explorar economicamente sua obra, incluindo reproduzi-la, distribuí-la, adaptá-la ou licenciá-la a terceiros, podendo ser transferidos ou licenciados, com prazo de proteção definido em lei.
Por sua vez, os direitos conexos protegem interesses relacionados à obra, mas que não pertencem diretamente ao autor, abrangendo, por exemplo, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e gravações, e emissoras de radiodifusão. Esses direitos garantem a remuneração e o reconhecimento daqueles que contribuem para a execução, divulgação ou comercialização da obra.
Além disso, você também deve ter notado a presença da Lei nº 9.609/1998 neste grupo, não?! Essa lei dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País, entre outros aspectos. Isso mesmo, segundo o Art. 2º da lei, “o regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos” no Brasil.
Logo, cumpre reforçar que, portanto, programas de computador não são patenteáveis em nosso país. No entanto, são passíveis de registro como obra autoral.
O programa de computador deve estar suficientemente finalizado para seu pedido de registro ser depositado; assim será garantida a máxima extensão possível para a proteção do código-fonte. Desse modo, conforme novas versões forem sendo desenvolvidas, estas também poderão ser registradas. Não há limitação para a quantidade de registros depositados sobre um mesmo programa.
Mas, afinal, o que é Patente?
Patente é um título de propriedade temporário, concedido por força de lei pelo Estado,
ao inventor/titular cujo direito permite excluir terceiros (pessoas físicas ou jurídicas),
sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o objeto
ou processo de seu desenvolvimento.
A patente incentiva a sociedade em geral a uma contínua renovação tecnológica.
Importante salientar que a proteção conferida pela patente é válida somente no território
do país em que for concedida, ou seja, uma patente concedida no Brasil só confere
proteção dentro dos limites do território brasileiro. Caso deseje-se proteção em países
diversos, a concessão deve ser efetivada em cada um dos países em que se requer a
proteção.
De acordo com a lei, são patenteáveis as Invenções e os Modelos de Utilidade. A
Invenção trata de um avanço não evidente ou óbvio em relação ao conhecimento técnico
existente. Já o Modelo de Utilidade é caracterizado por toda a disposição ou forma nova
obtida ou introduzida em objetos já existentes, desde que resulte em melhor utilização à
função a que os mesmos se destinem.
Os requisitos para patentes de invenção são: novidade, atividade inventiva, aplicação
industrial e suficiência descritiva.
1. Novidade
A invenção deve ser inédita, ou seja, não pode ter sido divulgada anteriormente em
nenhum lugar do mundo, seja por meio de publicações científicas ou não, uso público,
venda ou qualquer outra forma de acesso ao público. Uma vez tornada pública, a
invenção perde o requisito da novidade.
2. Atividade Inventiva
A solução apresentada pela invenção não pode ser óbvia ou evidente para um técnico no
assunto. Isso significa que ela deve representar um avanço real e surpreendente em
relação ao estado da técnica, indo além de uma simples combinação ou modificação de
conhecimentos já existentes.
3. Aplicação Industrial
A invenção deve poder ser produzida ou utilizada em algum tipo de atividade industrial,
em sentido amplo, abrangendo os setores produtivos em geral, como indústria,
agricultura, saúde, tecnologia e outros. Ou seja, não basta que seja uma ideia teórica: ela
precisa ser concreta e aplicável na prática.
4. Suficiência Descritiva
O pedido de patente deve descrever a invenção de forma clara e completa, de modo que
um técnico no assunto possa reproduzi-la. Isso garante que o conhecimento seja
disponibilizado à sociedade em troca do direito temporário de exclusividade concedido
ao inventor.
Já os requisitos para patentes de modelo de utilidade são: novidade, ato inventivo,
aplicação industrial e suficiência descritiva. Ou seja, somente difere-se quanto ao
requisito de inventividade em comparação a patente de invenção.
1. Ato inventivo
É necessário que a modificação não seja óbvia para um técnico no assunto. A mudança
deve gerar uma melhoria prática no uso ou na fabricação do objeto. A proteção recai
sobre a forma ou disposição nova introduzida no objeto ou em sua parte, desde que
essa alteração resulte em uma melhoria funcional. Não se protege, nesse caso, apenas a
estética, mas sim a modificação que proporcione um efeito técnico mais eficiente.
Pontos de Atenção!
A publicação prévia em caso de proteção NÃO DEVE OCORRER.
Segundo o Art. 6º da Resolução Unesp nº 35, de 06 de julho de 2020:
“Artigo 6º – De acordo com o artigo 12 da Lei 10.973-2004
combinado com o §2º do artigo 10 da Lei Complementar 1.049-
2008, os criadores deverão comunicar suas criações ou suas
inovações com potencial tecnológico à AUIN, antes de
divulgarem, noticiarem ou publicarem qualquer aspecto de
criações ou inovações de cujo desenvolvimento tenham
participado diretamente ou de que tenham tomado
conhecimento” (…)
fica aqui um alerta para alunos, docentes e pesquisadores da pós-graduação: cuidado com as DEFESAS DE TCCS, DISSERTAÇÕES E TESES, pois, considerando o disposto no item 3.19 da Resolução 169/2016 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI):
“Em caso de teses de doutorado, dissertações de mestrado e monografias, a data relevante a ser considerada para efeito de publicação será a data da defesa, salvo os casos em que tal defesa for realizada em condições de sigilo, onde a data relevante será a data de publicação do documento.”
Portanto, FIQUE DE OLHO NOS SEGUINTES PONTOS:
Seus resultados de pesquisa podem ser passíveis de proteção, mas ainda não estão protegidos e você precisa defender seu TCC, tese ou dissertação?
- Solicite ao seu Programa de Pós-Graduação sessão de defesa em sigilo e comunique o quanto antes a AUIN a respeito.
- No formulário de Comunicação de Invenção, deverá ser informado que a defesa foi realizada em sigilo e os documentos respectivos anexados.
- O sigilo para sessões de defesa é obrigatório em casos de proteção.
- Logo após, o trabalho deverá ser submetido ao repositório institucional da Unesp com solicitação de embargo integral e a documentação de sigilo anexada.
- A publicação do trabalho somente poderá ser realizada pelo repositório após a efetivação da proteção perante o órgão competente pela AUIN.
Meu trabalho tem potencial de proteção, mas a sessão de defesa pública já ocorreu, ou ainda, infelizmente, já foi realizada uma publicação a respeito. E agora?
- Este não é o cenário ideal, mas existe um último recurso, utilizado em casos extremos e em caráter excepcional, para possivelmente viabilizar a proteção. Para isso a tecnologia deve se enquadrar no chamado “período de graça”.
- Ou seja, caso ainda não tenha extrapolado o prazo de 12 meses desde a data da sessão pública de defesa ou da primeira publicação realizada, ainda existe a possibilidade de protegermos o desenvolvimento.
- Neste caso, entre imediatamente em contato com o nosso time de PI por meio do e-mail auin.pi@unesp.br.
- Atenção: O prazo de 12 meses é considerado para o depósito efetivo do pedido de patente junto ao INPI, e não entre a data de publicação e a comunicação para a AUIN.
Os riscos do PERÍODO DE GRAÇA para patente
- Nem todos os países aceitam o período de graça → risco de perder proteção internacional.
- Concorrentes podem usar a divulgação para copiar, melhorar ou até depositar pedidos em outros países.
- Divulgação excessiva pode reduzir o caráter inventivo e restringir o escopo da patente.
- Investidores e parceiros podem enxergar a divulgação prévia como fragilidade jurídica e comercial.
Registro de Marcas
Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
O registro de uma marca é concedido pelo Estado, através do INPI, e garante em todo o território nacional sua propriedade e seu uso exclusivo ao seu detentor, nos termos da lei vigente. Esta proteção que se restringe ao segmento de marcado a que se dedica a empresa, abrange a marca tanto em sua forma gráfica como em sua forma gramatical.
Validade
A marca para ser registrada deve ser lícita; deve estar disponível, não apresentando anterioridade ou colidência com registros já existentes; e deve ser distintiva, não constituindo expressão genérica, de uso comum, necessário ou vulgar. A marca também não deve ser descritiva.
Vigência
O prazo de validade do registro de marca é de 10 anos, contados a partir da data da concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular, por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.
A UNESP, como forma de construir sua identidade visual, tem depositados junto ao INPI diversos registros de marcas.
Registro de Programa de Computador
A proteção de programas de computador é realizada através de seu registro, o qual garante a seu autor direitos de exclusividade na produção, uso e comercialização do software.
Vigência
Os direitos de quem comprova a autoria de um software é de 50 anos, contados a partir do dia 01 de janeiro do ano seguinte ao da “Data de Criação”. Esta data é aquela na qual o programa passa a efetivamente executar a função para a qual foi projetado.
A partir de 1988, coube também ao INPI registrar os programas de computador por delegação do Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA). O registro é uma forma de garantir o direito autoral aos empresários no mercado nacional. O INPI criou um Manual do Usuário para aqueles que desejarem registrar seus programas de computador.
Programas de computador ou softwares apenas conceituais, ou seja, que ainda se encontrem meramente no campo da ideia, não são passíveis de proteção.
PASSO A PASSO - COMO COMUNICAR INVENÇÃO:
- Primeiramente, você deverá se cadastrar em nosso sistema por meio do link:
a. Se você já for cadastrado, pule para a etapa 3;
b. Se precisa recuperar sua senha, clique em: aqui. - A seguir, você receberá um e-mail no endereço informado e deverá clicar no link
para confirmar seu cadastro. Não se esqueça de checar também sua caixa de
spam, ok?! - Em seguida, você deverá logar no sistema com as credenciais que cadastrou;
(link para o login); - Selecione a opção incluir “Comunicação sua invenção” e escolha a modalidade;
- O formulário respectivo à modalidade será aberto para preenchimento;
- Para salvar o que estiver fazendo a fim de assegurar o registro do conteúdo e ter
a possibilidade de retomar o preenchimento em outro momento clique em
“Gravar”. Dessa forma, os campos ficarão registrados em modo Rascunho; - Quando tiver terminado de inserir e revisar todos os dados no formulário, clique
em “Gravar e Liberar”; e sua Comunicação de Invenção será encaminhada para a
AUIN para início de trâmite.
Logo em seguida você pode entrar em contato com o nosso time de PI ou, aguardar o
contato para as etapas de trâmite.
Importante informar que cada modalidade possui um trâmite específico e, portanto,
atende à critérios e exige documentação distinta.
Caso reste alguma dúvida, você pode reservar um horário para uma reunião online
diretamente por meio do link:
ou, escrever para o e-mail auin.pi@unesp.br